Lei Ordinária 1127/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 15/10/2008
EMENTA
- ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº. 1.127/08, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Rolf Harry Trebien, Prefeito do Município de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, em atendimento ao § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado, com o inciso V do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, com a Lei Municipal n° 865/2005 (Plano Plurianual) e, com as alterações posteriores, faz saber que a Câmara Municipal votou e que sanciona e promulga esta Lei:
Art. 1º – O Orçamento da Prefeitura Municipal de São João do Oeste para o exercício de 2009 será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual 2006/2009;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais;
IV – As disposições sobre a receita;
V – As disposições sobre a despesa;
VI – As disposições sobre os créditos adicionais;
VII – Das despesas com educação e saúde;
VIII – As disposições sobre despesas com pessoal;
IX – As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
X – Das disposições gerais.
Art. 2º – O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º – Em consonância com o art. 165, § 2° da Constituição, as prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2006 a 2009, aprovado pela Lei nº. 865, de 06 de setembro de 2005 e alterações posteriores, outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos da Prefeitura, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2009 serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à Programação das despesas.
§ 2º – O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º – Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2009, o Poder Executivo Municipal poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º – O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura e deverá ser elaborado de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, justiça social e o da transparência social:
I – O princípio de justiça social, implica em assegurar que os Programas dispostos na Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais necessitados; e,
II – O princípio da transparência social, requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Art. 5º – A Lei Orçamentária evidenciará sua Receita por rubrica em cada unidade gestora e, a Despesa de cada Unidade Gestora será evidenciada pela função, sub-função, programa, projeto, atividade, ou operações especiais, podendo ainda a critério da administração ser evidenciada a nível elemento e/ou sub-elemento e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3, da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF//SEPLAN nº 8/85);
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6, da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/1964 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
XII – Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF;
XIII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2009 com indicação das medidas de compensação;
IXV – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2009;
XV – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público;
XVI – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2009.
§ 1º – Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.
§ 2º – Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias nº. 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001, bem como alterações posteriores.
III – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º – O orçamento para o exercício de 2009 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos.
Art. 7º – Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2009, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 8º – Se a receita estimada para 2009, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 9° – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I – Racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;
II – Racionalização de despesas com horas extras;
III – Redução de até 30% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Redução dos investimentos programados, desde que ainda não iniciados;
V – Redução das despesas com material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
VI – Redução do número de funcionários admitidos em cargos comissionados;
VII – Redução do número de funcionários admitidos em caráter temporário.
§ 1º – Caso ocorra o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º – O Chefe do Poder Legislativo, com base na comunicação recebida, publicará ato estabelecendo os montantes que estão disponíveis para movimentação e empenho.
§ 3º – Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do artigo 9º, § 2º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, são as constantes no ANEXO II desta Lei.
Art. 10 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes no ANEXO III desta Lei.
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2008, exceto os itens de recursos vinculados ou de convênios.
§ 2º – Sendo ainda, estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei específico ou autorização na própria Lei Orçamentária Anual, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 11 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico, consórcios intermunicipais de saúde, de inspeção sanitária animal constituídos exclusivamente por entes públicos e ainda as voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado.
Art. 12 – Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda a 1,00% da receita corrente líquida prevista (orçada) para o exercício.
Art. 13 – Em conformidade com o Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração pública através de lei específica poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observando a legislação em vigor.
Art. 14 – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na lei orçamentária.
IV – DA RECEITA
Art. 15 – A natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2009 será de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, e terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros havendo incrementos de receita deverá ser apresentado justificativa, de acordo com o § 3º do art. 12 da LRF.
Art. 16 – O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.
§ 1º – As Operações de Crédito a serem realizadas pelo Município, no exercício de 2009, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal ou outro ato que a venha substituir e legislação correlata.
§ 2º – De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da federação.
Art. 17 – A Operação de Crédito por Antecipação de Receita destinar-se-á para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2009 e constará na lei orçamentária.
Parágrafo Único – A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.
Art. 18 – A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 19 – O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa da receita na proposta orçamentária apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 20 – A Receita de Alienação de Bens e Direitos deverá ser movimentada em conta corrente específica, vinculada a sua aplicação em despesas de capital, formalizando-se um processo de controle em separado para atender a informações posteriores.
V – DAS DESPESAS
Art. 21 – A despesa será fixada pela lei orçamentária, de conformidade com a receita estimada e a sua classificação orçamentária será por natureza da despesa, conforme Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 22 – Na execução orçamentária do exercício de 2009 deverá ser adotado sistema de limitação de empenho por Unidade Orçamentária, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária, respeitando-se sempre os limites mínimos constitucionais de gastos com saúde e educação.
Art. 23 – As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos.
Art. 24 – A Secretaria de Administração e Fazenda fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica específica ao objeto.
Art. 25 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os artigo 50, § 3º da LRF serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros, além de permitir a alocação dos custos administrativos/operacionais da Secretaria de Administração nas mais diversas áreas, setores, secretarias e ou departamentos beneficiados pelos serviços da mesma.
Parágrafo Único – Os custos das ações serão apurados no mínimo através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas e financeiras realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 26 – Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
VI – DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 27 – Os recursos oriundos de convênios não previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou subestimados no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais ou suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28 – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Art. 29 – O Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, poderá aumentar ou diminuir as metas financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 30 – Está o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a realizar abertura de créditos adicionais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por decreto, dependendo da existência de recursos disponíveis, nos termos e limites da Lei Federal nº. 4.320/64 e alterações posteriores.
Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no artigo 43, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964:
I – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a movimentar o excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, a ser apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.
II – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a movimentar, as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64.
III – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a utilizar o superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o § 1º, inciso I, do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.
IV – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a suplementar, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações.
Art. 31 – A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo esta fazer parte da Lei Orçamentária Anual, nos termos e limites da Lei Federal nº. 4.320/64 e alterações posteriores.
Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no artigo 43, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964:
I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2009, como Reserva de Contingência o percentual de até 5% (cinco por cento) do valor da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos, de conformidade com o art. 7º da Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
II – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2009, autorização para movimentação do excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, a ser apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.
III – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2009, autorização para movimentar as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64.
IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual para o exercício de 2009, autorização para utilização do superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o § 1º, inciso I, do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.
V – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual autorização para suplementar, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações.
IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para anulação de dotações vinculadas para suplementação de outras dotações não vinculadas de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, quando não houver a efetiva arrecadação das receitas vinculadas àquela finalidade.
Art. 32 – Durante a execução orçamentária de 2009, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009.
Art. 33 – Ao longo da execução orçamentária, o Executivo Municipal, autorizado por esta Lei, poderá incluir novas fontes de recursos nos projetos, atividades ou operações especiais previstos no PPA, LDO e no orçamento das unidades gestoras na forma de créditos suplementares, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009.
VII – DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 34 – O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Educação tomará as medidas necessárias para atendimento da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 35 – Quando a Rede Oficial da Educação Básica for insuficiente para atender a demanda, ou para a realização de cursos técnicos poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local ou regional através de convênio aprovado em lei específica.
Art. 36 – Aos alunos residentes no Município de São João do Oeste, que freqüentam o ensino superior das Universidades da região, o ensino profissionalizante e ensino técnico de nível médio, em instituições de ensino fora do Município poderão ser concedidos auxílios para o transporte ou bolsas de estudo, devidamente regulamentado e autorizado em Lei específica, ficando os mesmos fora do cálculo dos 25% mínimos obrigatórios, previstos no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
Art. 37 – O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2009, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Salário Educação, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, e da complementação financeira obtida com o Programa Estadual de Transporte Escolar.
Art. 38 – Para o atendimento de todos os alunos do ensino fundamental, independentemente da instituição de ensino que estejam matriculados e a que esfera de governo que pertençam, está o Poder Executivo autorizado a suportar as despesas inerentes ao transporte escolar, propiciando o acesso de todos os alunos à rede escolar.
§ 1º – Os recursos que porventura forem ressarcidos ao Município pela prestação de serviços de transporte escolar serão deduzidos da efetiva aplicação em educação.
§ 2º – Para atendimento do Programa de Transporte Escolar serão de forma impreterível avaliados os custos com sua manutenção, os trajetos necessários, a nucleação de escolas, a alocação de turmas nos mesmos períodos evitando assim deslocamentos de todo aparato destinado à execução deste serviço em vários períodos diários.
§ 3º – Fica a critério da Secretaria de Educação do Município, ouvidos todos os colégios municipais, a elaboração do roteiro do transporte escolar para cada ano letivo.
Art. 39 – Para atendimento das disposições da Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial em caráter excepcional e não permanente, aos professores e profissionais do ensino básico, desde que seja para completar o percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB, que pode ser instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que privilegie o tratamento isonômico, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 40 – O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Saúde tomará as medidas necessárias para atendimento à legislação vigente e em especial à Emenda Constitucional nº. 29/2000.
Art. 41 – O Município aplicará no mínimo 15% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7° da Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
VIII – DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 – Consideram se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras, funções de confiança, licenças-prêmio por assiduidade, e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 43 – Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no decorrer do ano 2009, o poder executivo municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como admitir pessoal aprovado em concurso público ou contratação de pessoal em caráter temporário na forma da lei, realizar processos seletivos para admissão de pessoal em caráter temporário, bem como realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos, observados a legislação pertinente e os limites e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – Eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário, e;
IV – Destituição de servidores das funções gratificadas.
Art. 46 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal decorrentes de terceirização", sub-elemento de despesa: 3.1.90.34.00.
Parágrafo único – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de São João do Oeste, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 47 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata a Constituição Federal (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, para o exercício de 2009, será autorizada por lei específica, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº. 101/2000.
IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular a arrecadação ou o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou ainda beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios, na medida do possível ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 49 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 51 – A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código tributário e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I – Cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuações do Município;
II – Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;
III – Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos atualizados.
Art. 52 – O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até 30 dias antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário.
Parágrafo único – Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBI.
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal.
Parágrafo Único – Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:
I – ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara de Vereadores
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
Secretaria da Saúde e Promoção Social
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria de Transportes, Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo
Encargos Gerais do Município
Reserva de Contingência
II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Câmara de Vereadores
Gabinete do Prefeito
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento
Departamento de Educação Básica
Departamento de Ensino Médio, Profissionalizante e Educação Superior
Departamento de Merenda Escolar
Departamento de Cultura
Departamento de Esporte
Departamento de Saúde
Departamento de Assistência e Triagens
Departamento de Agricultura
Departamento de Obras e Serviços Viários
Departamento de Urbanismo
Departamento de Serviços Públicos
Departamento de Habitação
Departamento de Água e Esgoto
Departamento de Indústria, Comércio e Turismo
Encargos Gerais do Município
Reserva de Contingência
III – FUNDOS
Fundo Municipal da Saúde – FMS
Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS
Fundo Municipal para Infância e Adolescência – FIA
IV – FUNÇÃO
Para que se caracterize da melhor forma possível às ações de governo na proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da Portaria nº. 42 de 14 de abril de 1999, atualizada, do Ministério do Orçamento e Gestão, cuja finalidade se enquadra na estrutura do município.
V – SUBFUNÇÃO
Para que se caracterize da melhor forma possível à identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário serão utilizadas as sub-funções necessárias ao atendimento das funções em que se enquadra, sub-funções estas constantes da Portaria nº. 42 de 14 de abril de 1999, atualizada, do Ministério do Orçamento e Gestão.
VI – PROGRAMA
Para que se caracterize da melhor forma possível à classificação da despesa dentro de cada unidade orçamentária, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária.
VI – PROJETO
Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2009 serão os que foram previamente aprovados no Plano Plurianual em vigor e serão um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo municipal.
VII – ATIVIDADE
As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício de 2009 serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e os programas específicos de manutenção continuada, devendo as mesmas ser realizadas de forma contínua e permanente, cujo produto final será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual atualizado.
Art. 54 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e contrato, nos termos da Lei 8.666/93, consolidada.
Art. 55 – As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 56 – Para atendimento do § 3º do artigo 165 da Constituição Federal deverá o Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 57 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2008.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2009 fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 58 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 59 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior, de ensino profissionalizante do 2º Grau, ensino médio e Supletivo, nos termos das Leis federais n° 6.494 de 07 de dezembro de 1977; nº 8.859, de 23 de março de 1994 e outras normas que regulam a matéria.
Art. 61 – O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhada cópia de todos os convênios firmados à Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.
Art. 62 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Oeste, em 15 de outubro de 2008.
ANEXO II
Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do artigo 9º, § 2º
da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
1.- Não serão objeto de limitação de empenho as dotações orçamentárias com recursos financeiros vinculados a convênios;
2.- Alimentação Escolar;
3.- Auxílio à Família na condição de pobreza extrema, com crianças de idade entre 0 a 6 anos, para melhoria das condições de saúde e combate às carências nutricionais;
4.- Atendimento à Saúde da população com recursos vinculados a outras esferas de governo;
5.- Atendimento à Saúde da população com recursos próprios, limitada aos percentuais definidos pela legislação pertinente;
6.- Benefícios a pensionistas suportados pelo erário;
7.- Os programas atendidos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (art. 60 do ADCT), ou outro Fundo que vier a substituí-lo, até o limite das suas disponibilidades financeiras.
8.- As ações de governo atendidas com recursos do Salário Educação, até o limite das suas disponibilidades financeiras.
9.- As ações de governo atendidas com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, até o limite das suas disponibilidades financeiras.
10.- As ações de governo atendidas com recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar, até o limite das suas disponibilidades financeiras, firmado mediante convênio, ajuste ou outro instrumento.
11.- Atendimento da Assistência Social Geral à população com recursos vinculados a outras esferas de governo;
12.- Atendimento da Assistência Social Geral à população com recursos próprios, limitada aos percentuais definidos pela legislação pertinente;
13.- Pessoal e Encargos Sociais;
14.- Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
15.- Serviços da dívida;
16.- PASEP; e
17.- Despesas com energia elétrica, telefonia e consumo de água.
ANEXO III
Riscos Fiscais
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (…) (Art. 1º § 1º da LRF).
A LDO conterá anexo de riscos fiscais para passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (Art. 4º § 3º da LRF).
A LOA conterá reserva de contigência, cuja forma de utilização e montante, definido com base da RCL, serão estabelecidos na LDO destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos (Art. 5º III da LRF).
Passivos Contingentes: Possíveis obrigações em processo, ações trabalhistas, indenizatórias, contratuais, de desapropriação; expectativa de despesa por alteração de legislação em curso, etc.
Riscos Fiscais: Situação de emergência; calamidade pública, possibilidade de frustração de arrecadação de uma receita prevista; contestação judicial de tributo; crises financeiras e cambial com impacto nos preços, falhas de planejamento e na quantificação de necessidade, etc.
Eventos Fiscais Imprevistos: Fato gerador de desequilíbrio financeiro não previsto; extinção de tributo; ocorrência de fatos não previstos na execução de obra ou serviço; campanhas de saúde, etc.