LEI Nº 2.092/2025, DE 13/02/2025.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 13/02/2025
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGRÍCOLA ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM EM PROPRIEDADES RURAIS QUE VISAM A EXPANSÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 2.092/2025, DE 13/02/2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGRÍCOLA ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM EM PROPRIEDADES RURAIS QUE VISAM A EXPANSÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou e que ele sanciona e promulga a presente lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado implantar o Programa de Incentivo à Produção Agrícola, subsidiando em 100% (cem por cento) os serviços de terraplenagem em propriedades rurais, exclusivamente para obras que tenham como finalidade o aumento da produção agrícola e a ampliação da atividade econômica do município,
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo serão destinados apenas para construções novas e ampliações de:
I – Chiqueiros;
II – Aviários;
III – Sistemas de confinamento de gado, incluindo Compost Barn, Free Stall e confinamento para engorda;
IV – Unidades de ordenha
Art. 2º. Não serão contempladas com o incentivo as obras destinadas exclusivamente à edificação de galpões para guarda de maquinários e similares ou ampliações sem caráter produtivo direto.
Art. 3º. Os serviços de terraplenagens poderão ser executados diretamente pela Prefeitura ou por empresa terceirizada contratada pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade de recursos e planejamento administrativo.
§ 1º Os serviços abrangerão exclusivamente a remoção e deslocamento de terra e do material residual proveniente do rompimento ou detonações das rochas, se necessário, inerentes as terraplenagens contempladas pelo programa.
§ 2º Caso seja necessário o rompimento ou detonação de rochas, os custos desses serviços serão de inteira responsabilidade do produtor rural, que deverá contratá-los de forma particular.
Art. 4º. Os interessados em usufruir dos serviços previstos nesta lei, deverão protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Agricultura, apresentando os documentos exigidos e especificando o tipo de construção a ser realizada.
Art. 5º. A regulamentação dos critérios, documentos exigidos e demais disposições para a concessão do benefício serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Oeste, 13 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO LUÍS THEISEN
Prefeito Municipal