Lei Ordinária 1188/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 14/07/2009
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA BOLSA DE ESTUDOS PARA ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 1342/2011 |
ALTERA |
Lei Ordinária 1342/2011 |
Integra da Norma
LEI Nº 1.188/09, DE 14/07/2009.
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA DE ESTUDOS PARA ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete para apreciação do Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa de Estudos para Estudantes de Nível Superior do município de São João do Oeste, que tem como objetivo incentivar a continuidade dos estudos e a formação acadêmica dos munícipes, auxiliando no custeio das despesas com mensalidades escolares para alunos que cursarem cursos de nível superior, autorizados ou reconhecidos pelo MEC, quando estes cursos não forem oferecidos no município.
Art. 2º A ajuda de custo, prevista no artigo 1º desta Lei, será concedida exclusivamente a estudantes residentes e domiciliados no município de São João do Oeste.
Art. 3º O estudante interessado em receber a ajuda de custo prevista nesta Lei deverá fazer o seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação e apresentar semestralmente o comprovante de pagamento da matrícula e das mensalidades quitadas, correspondentes ao respectivo semestre.
§ 1º. A apresentação semestral dos comprovantes de pagamento das matrículas e das mensalidades quitadas deverá ocorrer impreterivelmente até o dia 12 de julho e 12 de dezembro de cada ano, correspondentes a cada semestre.
§ 2º. Exclusivamente para o primeiro semestre do ano de 2009, o previsto no caput e § 1º deverão ocorrer até o dia 31/07/2009.
Art. 4º Como forma de contrapartida, os estudantes beneficiados com o auxílio previsto nesta Lei poderão ser convocados pelo Município para prestar um dia de serviço voluntário por ano ao município (ex. festa de confraternização da 3ª idade, auxílio na Expo São João e outros), cujas datas serão definidas pelo Executivo Municipal e dar-se-á por convocação escrita e individualizada.
Parágrafo único: O aluno convocado que deixar de prestar o serviço voluntário previsto neste artigo, considerar-se-á como inadimplente perante o Município, ficando impossibilitado de receber futuros auxílios de bolsas de estudos ou de outros benefícios que forem implantados.
Art. 5º O pagamento da bolsa de estudos ocorrerá sempre até o dia 20 (vinte) do mês de julho e de dezembro, correspondentes a cada semestre, ficando limitado a 02 (duas) parcelas anuais, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
§ 1º. Exclusivamente, o pagamento da parcela referente o primeiro semestre do ano de 2009, será efetuado até o dia 14/08/2009.
§ 2º. O valor do repasse da primeira parcela será 50% (cinquenta por cento) do valor previsto/atualizado no orçamento, dividido pelo número de disciplinas inscritas, multiplicado pelo número de disciplinas frequentadas por aluno/semestre, inscritos e aptos a receber a bolsa de estudos.
§ 3º. O valor de repasse da segunda parcela será o saldo da rubrica, dividido pelo número de disciplinas inscritas, multiplicado pelo número de disciplinas frequentadas por aluno/semestre, inscritos e aptos a receber a bolsa de estudos.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias em cada exercício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Oeste – SC, 14 de julho 2009.
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SÉRGIO LUÍS THEISEN
Prefeito Municipal