São João do Oeste define novas ações devido avanço da pandemia de coronavírus
Diante do avanço da pandemia de coronavírus e dos decretos emitidos pelo Governo do Estado, estiveram reunidos nesta quarta-feira, 18 de março, no Gabinete do Prefeito Fernando Bisigo, representantes da Administração Municipal, da Indústria e Comércio, Polícia Militar, Hospital e Secretaria de Saúde, para a definição de novas medidas para o enfrentamento da pandemia de coronavírus em São João do Oeste.
Seguem o Decreto publicado:
Art.1º. Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de São João do Oeste SC, aplicam-se integralmente as disposições constantes dos Decretos nº 509 e 515, de 17 de março de 2020, que determinaram:
I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020, tais como academias, restaurantes e comércio em geral.
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.
II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo não se estende à distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, mercados e padarias.
§ 2º Será permitida aos restaurantes a entrega de alimentos no domicílio dos consumidores, permanecendo a suspensão sobre o consumo no estabelecimento comercial.
Art. 2º. A suspensão das aulas na rede municipal de ensino pelo período de 30 (trinta) dias, se estende aos alunos, professores e demais funcionários da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, os quais deverão permanecer em suas residências, de modo a respeitar o período da quarentena, ficando porém, de sobreaviso para imediato retorno às atividades em caso de volta das aulas.
§ 1º No que tange à rede municipal de ensino, os primeiros 9 (nove) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
Art. 3º. No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
§ 2º O atendimento nas unidades de atenção à saúde, será somente em caráter de urgência/emergência, prevalecendo a suspensão sobre os atendimentos eletivos, visitas à internados em hospitais e centros de saúde, bem como a qualquer tipo de transporte de pacientes não enquadrado como urgente.
§ 3º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.
Art. 4º. Sem prejuízo ao disposto no artigo 3º, caput, durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, o expediente será exclusivamente interno e/ou remoto em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto às atividades ligadas à saúde, vigilância sanitária e defesa civil.
§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão e/ou sobreaviso, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.
Art. 5º. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.
Art. 6º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.
Art. 7º. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto 027, de 17/03/2020.
Art. 8º. Este Decreto vigorará pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que poderá ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento das situações acima descritas.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Oeste – SC, em 18 de março de 2020.
FERNANDO BISIGO
Prefeito Municipal