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CMDCA disponibiliza e-mail para envio de dúvidas e sugestões acerca do seu funcionamento

   O CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está disponibilizando um e-mail, no qual podem ser enviadas dúvidas e sugestões acerca do seu funcionamento, bem como, do Conselho Tutelar do Município. O e-mail para contato é o seguinte:  cmdcasjo2020@gmail.com

   São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o Art. 10° da Lei nº 1.202/09, DE 22/09/2009:

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações de atendimento e a captação e à aplicação de recursos;

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de convivências dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III – Definir prioridades para a inclusão no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se faça no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V – Registrar as entidades não governamentais ou instituições que atuam em programas de atendimento à criança e ao adolescente e que mantenham: orientação e apoio sociofamiliar; apoio socioeducativo em meio aberto; colocação sociofamiliar; abrigo; liberdade assistida; semiliberdade; internação.

VI – Se existentes no município entidades governamentais voltadas à criança e ao adolescente, cadastrá-las e registrar os seus programas, acompanhando suas atividades, com observância aos princípios delineados no inciso anterior e fazer cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90);

VII – Regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providencias necessárias para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

IX – Estabelecer critérios de utilização, através de planos de aplicação de recursos obtidos sob forma de doações subsidiadas e outras receitas, aplicando necessariamente percentual a fim de incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, em atenção ao preconizado no art. 260 da Lei nº. 8069/90 e do disposto no artigo 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal;

X – Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais, envolvidos no atendimento à família, à criança e ao adolescente;

XI – Elaborar plano de ação municipal para a área da infância e da juventude, tendo por base um diagnóstico (análise) da situação da criança e do adolescente;

XII – Alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação de no mínimo 2/3 se seus membros;

XIII – Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e da Adolescência – FIA.