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Prefeito assina Instrução Normativa que regulamenta horários de viagens dos Motoristas da Saúde

Na última terça-feira, dia 16, o Prefeito Genésio Marino Anton, no uso de suas atribuições, assinou a Instrução Normativa nº 03/2023 que visa regulamentar horários de viagens dos motoristas da Secretaria Municipal da Saúde, com o objetivo de assegurar mais segurança aos pacientes e funcionários e para uma melhor organização de transporte dos Munícipes para outras cidades.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta instrução normativa visa regulamentar as rotinas, procedimento e funcionamento do serviço de transporte fora do domicílio do paciente assistido pelo Sistema único de Saúde-SUS, no âmbito da Administração Direta do Município de São João do Oeste – SC.
Parágrafo único. A presente Instrução Normativa alcança especificamente os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde, bem como os setores administrativos da Secretaria Municipal de Saúde e os pacientes assistidos pelo SUS, quer como executores de tarefas, usuários ou como responsáveis pela
fiscalização do cumprimento da norma.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I- Roteiro de viagem: documento disponibilizado pelo setor responsável que irá prever o destino, horários, motorista, nome dos pacientes e demais informações referentes ao transporte a ser realizado;
II- Estabelecimento de saúde: estabelecimento que presta serviços de saúde, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, para atendimento à população, a exemplo de posto de saúde, centro de saúde ou posto de assistência médica;
III- Tratamento fora do domicilio – TFD: é um instrumento legal que permite, através do
Sistema Único de Saúde – SUS, o encaminhamento de paciente à outras unidades de saúde a fim de realizar tratamento médico fora de sua regional, quando esgotado todos os meios de tratamento na localidade de residência/estado, e desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período estritamente necessário e aos recursos orçamentários existentes;
IV- Unidade de referência: são as unidades que iniciam a prestação de serviço de saúde de maior complexidade e/ou especializado do usuário. O usuário atendido na unidade básica, quando necessário, é “referenciado” (encaminhado) para uma unidade de maior complexidade a fim de receber o atendimento que necessita. Estas unidades podem ser municipais, regionais ou estaduais.
V- Serviço de transporte terceirizado: é o serviço de transporte feito por um profissional que não faz parte do quadro de empregados do órgão público e são contratados geralmente através de um processo licitatório, por exemplo: transporte realizado por ônibus.


CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE PACIENTES
Art. 3º O transporte de pacientes na área de saúde pode ser realizado por ambulâncias, vans ou outros veículos autorizados e adaptados para tal, devendo o Setor Administrativo juntamente com a Equipe Médica, ambos da Secretaria Municipal de Saúde avaliar as condições de saúde do paciente ao escolher o veículo que o transportará para outra localidade.
§1º A definição da demanda clínica é de responsabilidade do profissional médico que assiste o paciente e o agendamento/encaminhamento do procedimento/transporte é de responsabilidade do Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º No momento do agendamento da consulta, exame ou tratamento, o paciente manifestará a necessidade do agendamento do transporte, mediante documentação comprobatória, caso o procedimento marcado necessite ser realizado em estabelecimento de saúde localizado fora do município de São João
do Oeste – SC.
§3º O transporte de paciente, via de regra, será realizado mediante prévio agendamento pelo Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, salvo nos casos de extrema urgência, quando o paciente será imediatamente deslocado, ou quando este optar por se deslocar de forma particular.
§4º Não caberá ao paciente escolher o meio de transporte ideal a ser usado no seu caso, devendo este aderir àquele veículo ou serviço de transporte disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, prezando-se sempre pelos princípios da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 4º O Tratamento Fora de Domicilio – TFD, somente será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no município de São João do Oeste – SC.
§1º Os horários de embarque e retorno serão informados ao paciente no momento do agendamento da consulta, exame ou tratamento, considerando-se o disposto abaixo:
I – Para viagens à capital Florianópolis – SC, o embarque será iniciado às 05:00 horas da manhã na cidade de São João do Oeste e o retorno da unidade de referência, após atendimento de todos os pacientes, iniciará entre às 05:00 horas e 12:00 horas da manhã. Não sendo possível retornar nos horários indicados, aplica-se a regra prevista no §4º deste artigo;
II- Para viagens à cidade de Cascavel – PR, o embarque será iniciado às 06:00 horas da manhã ou às 13:00 horas da tarde na cidade de São João do Oeste e o retorno da unidade de referência, após atendimento de todos os paciente, será iniciado entre às 05:00 horas da manhã e às 17:00 horas da tarde. Não sendo possível retornar nos horários indicados, aplica-se a regra prevista no §4º deste artigo;
III- Para viagens à cidade de Lages – SC, o embarque será iniciado às 12:00 horas da manhã na cidade de São João do Oeste e o retorno da unidade de referência, após atendimento de todos os pacientes, será iniciado entre 05:00 horas da manhã e 17:00 horas da tarde. Não sendo possível retornar nos horários indicados, aplica-se a regra prevista no §4º deste artigo;
IV – Para viagens à cidade de Joinville – SC, o embarque será iniciado às 05:00 horas da manhã na cidade de São João do Oeste e o retorno da unidade de referência, após atendimento de todos os pacientes, iniciará entre às 05:00 horas e 12:00 horas da manhã. Não sendo possível retornar nos horários indicados, aplica-se a regra prevista no §4º deste artigo.
§2º Os horários de transporte para cidades fora do município de São João do Oeste não citadas no parágrafo anterior serão informadas pelo Setor Administrativo da Secretaria quando vierem a ocorrer, seguindo os mesmos critérios estabelecidos anteriormente.
§3º Os horários poderão ser flexibilizados caso haja extrema necessidade e, quando da sua alteração, deverão ser informados imediatamente ao responsável da Secretaria Municipal de Saúde.
§4º Se necessário, o retorno da unidade de referência poderá realizada no dia seguinte, a fim de garantir a segurança e conforto do motorista e pacientes.
Art. 5º Caberá ao motorista da Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pelo veículo que conduzir, pelo deslocamento (ida e volta) do paciente previamente agendado pelo Setor Administrativo, bem como da realização do embarque e entrega dos pacientes nos pontos/localidades pré-estabelecidos,
obedecendo ainda as demais atribuições previstas em lei específica.
Art. 6º Encerrada a circulação, os veículos oficiais deverão ser recolhidos à Secretaria Municipal da Saúde, devendo ser obedecidos ao máximo os horários pré-definidos no roteiro de viagem disponibilizado pelo órgão público.


CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º São responsabilidades do motorista de pacientes:
I – Não poderá assumir a direção do veículo se tiver ingerido bebida alcoólica ou feito uso de substâncias entorpecentes às vésperas da viagem e não ingerir nenhuma bebida alcoólica ou fazer uso de entorpecentes, quando estiver em horário de serviço;
II – Não entregar a direção do veículo de sua responsabilidade à terceiros;
III – Não conduzir pessoas estranhas (caronas) bem como servidores sem prévia autorização da autoridade superior competente;
IV- Não fumar no interior do veículo;
V- Ser prestativo, atencioso e fornecer auxílio aos pacientes que lhe solicitarem apoio;
VI – Dirigir o veículo de acordo com as normas de trânsito;
VII – Não fazer alteração do roteiro proposto, exceto por defeitos mecânicos, mediante autorização da chefia imediata ou em virtude de alguma intercorrência com os pacientes;
VIII – Verificar se o veículo está em perfeitas condições técnicas como, equipamentos, acessórios de segurança e documentação, antes de qualquer viagem;
IX – Realizar a viagem, sempre que possível, nos horários previstos no roteiro de viagem;
X – O motorista deve orientar todos os passageiros a utilizar os itens de segurança;
XI – Ser cordial e acompanhar os pacientes nos estabelecimentos de saúde e unidades de referência, sempre que solicitado;
XII – Apresentar documentação/comprovação pertinente às diárias e adiantamentos ao Setor de Controle Interno.
Art. 8º São responsabilidades do Setor administrativo da Secretaria Municipal de Saúde:
I – Controlar as viagens de transporte de pacientes, mantendo em seus arquivos relatórios e documentos de comprovação;
II – Providenciar as diárias e suprimentos de fundos com antecedência de acordo com a legislação vigente para despesas de viagens dos motoristas;
III – Manter disponível a escala de serviços dos motoristas;
IV – Emitir com antecedência, ordem de serviço, quando for utilizado o transporte de pacientes terceirizado;
V – Informar os pacientes e motoristas acerca das datas, horários e roteiros de viagem.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica o órgão competente obrigado a promover sindicância, quando receber comunicado da prática irregular dos serviços inerentes ao transporte de pacientes e instaurar processo administrativo disciplinar sempre que comprovado indícios de irregularidades, conforme previsto na Lei Municipal nº 881 de 30 de novembro de 2005.
Art. 9º O serviço de transporte terceirizado deverá cumprir esta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 10. A Autoridade Superior Competente poderá solicitar, sempre que necessário, o relatório do sistema de rastreamento do veículo que realiza transporte de pacientes.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.