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Estabelecidas normas para o regime especial de atividades escolares não presenciais

  O Decreto foi publicado na sexta-feira, 27 e dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Educação de São João do Oeste. A decisão visa o cumprimento do calendário letivo do ano de 2020. Confira:

 

DECRETA:

 

  Art. 1º. Fica homologada a Resolução nº 001/2020, do Conselho Municipal de Educação, que estabelece normas para o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Educação parte integrante do presente Decreto.
Para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas municipal e educação infantil, da Educação Básica, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino do Município de São João do Oeste e dá outras providências.

 

  Art. 2º. O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido por 30 (trinta) dias, sendo os primeiros 09 (nove) dias considerados recesso, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias.

§ 1º – A oferta da modalidade de ensino à distância para todas as etapas da educação básica terá caráter excepcional e valerá pelo período enquanto durar a situação de emergência de saúde pública. Podendo ser ampliado por novo período enquanto prevalecer a excepcionalidade e respeitará a carga horária semanal de cada disciplina

 

  Art. 3º. Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das instituições ou redes de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:

 I –planejar e elaborar, com a colaboração e,  executadas pelo corpo docente, (art. 13º LDB  parágrafo II), as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;

II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;

III – propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa.

IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;

V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020;

VI – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar.

VII – As direções e coordenação pedagógica apresentarão seus planos de ação, para a Secretaria Municipal de Educação, que, como órgão gestor da educação, terá o papel de avaliar e deliberar sobre a pertinência e viabilidade dos planos de ação propostos, em decisão compartilhada com o Conselho Municipal de Educação.

§ 1º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial. 

 

§ 2º Quanto a etapa da educação infantil a avaliação obedecerá caput do art. 31º da LDB que define como meta o acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; deverá ser garantido nas atividades que possam serem desenvolvidas para esta etapa que obedeçam as propostas do Currículo municipal e o Currículo Base do Território Catarinense garantido os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento desta faixa etária.

§ 3º As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.

§ 4º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.

§ 5º Para fins de cumprimento do número de dias letivo mínimo previsto na LDB, as instituições ou redes de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado.

§ 6º A realização de atividades não-presenciais durante o período de suspensão das aulas presenciais, não exclui a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar caso não seja possível contemplar as 800 horas previstas em lei.

§ 7º Qualquer proposta de estudo para atividades não-presenciais que demande o uso da internet, deve considerar as condições de acesso de estudantes à rede. Ou seja, considerar a situação de estudantes que não têm computador disponível, ou mesmo celular/smartfone com planos de acesso de dados de internet. Tais estudantes não devem ser prejudicados, devendo-se propor estratégias viáveis para que possam desenvolver as atividades domiciliares propostas pelos(as) docentes em cada unidade curricular, sempre com acompanhamento remoto do(a) docente;

 

   Art. 4º. Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição ou rede de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.

 

  Art. 5º. As escolas que, por razões de não acesso à internet e que não conseguirem executar as atribuições constantes do art. 3º desta Resolução, deverão aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, tão logo cesse esse período.

 

  Art. 6º. Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições ou redes de ensino e ficar à disposição dos órgãos responsáveis pela supervisão do Conselho Municipal de Educação.

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III – eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto serão considerados prorrogados/renovados pelo Município, ficando os secretários e dirigentes de cada secretaria ou órgão da administração direta e indireta responsáveis por promover formalmente (nos autos de cada processo/contrato/parceria) o pedido de prorrogação/renovação junto à Secretaria Municipal responsável com a respectiva justificativa e juntada da íntegra deste Decreto municipal, assim que cessar a sua vigência ou de outro decreto que vier eventualmente a prorrogá-lo, sob pena de se considerarem posteriormente extintas mencionadas avenças, pelo encerramento do prazo.

 

  Art. 7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência de 30 (trinta) dias, a qual poderá ser prorrogada enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento das situações acima descritas.

 

São João do Oeste, SC, 27 de março de 2020.

 

 

FERNANDO BISIGO

Prefeito Municipal