Atendimento ao público está suspenso por 7 dias
De acordo com o DECRETO Nº 028, DE 18/03/2020, está suspenso por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil. Diante disso, a Prefeitura de São João do Oeste terá trabalho interno neste período, não estando aberta para a população.
O atendimento nas unidades de atenção à saúde, será somente em caráter de urgência/emergência, prevalecendo a suspensão sobre os atendimentos eletivos, visitas à internados no Hospital, bem como, a qualquer tipo de transporte de pacientes não enquadrado como urgente.
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LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO Nº 028, DE 18/03/2020.
Dá continuidade às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11/03/2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6/02/2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04/02/2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11/03/2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO, que no dia 17/03/2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;
CONSIDERADO, o Decreto Municipal nº 027, datado de 17/03/2020, que dispõe sobre a suspensão de todos os eventos do município de São João do Oeste SC e sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de São João do Oeste SC;
DECRETA:
Art.1º. Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de São João do Oeste SC, aplicam-se integralmente as disposições constantes dos Decretos nº 509 e 515, de 17 de março de 2020, que determinaram:
I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020, tais como academias, restaurantes e comércio em geral.
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.
II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo não se estende à distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, mercados e padarias.
§ 2º Será permitida aos restaurantes a entrega de alimentos no domicílio dos consumidores, permanecendo a suspensão sobre o consumo no estabelecimento comercial.
Art. 2º. A suspensão das aulas na rede municipal de ensino pelo período de 30 (trinta) dias, se estende aos alunos, professores e demais funcionários da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, os quais deverão permanecer em suas residências, de modo a respeitar o período da quarentena, ficando porém, de sobreaviso para imediato retorno às atividades em caso de volta das aulas.
§ 1º No que tange à rede municipal de ensino, os primeiros 9 (nove) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
Art. 3º. No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
§ 2º O atendimento nas unidades de atenção à saúde, será somente em caráter de urgência/emergência, prevalecendo a suspensão sobre os atendimentos eletivos, visitas à internados em hospitais e centros de saúde, bem como a qualquer tipo de transporte de pacientes não enquadrado como urgente.
§ 3º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.
Art. 4º. Sem prejuízo ao disposto no artigo 3º, caput, durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, o expediente será exclusivamente interno e/ou remoto em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto às atividades ligadas à saúde, vigilância sanitária e defesa civil.
§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão e/ou sobreaviso, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.
Art. 5º. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.
Art. 6º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.
Art. 7º. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto 027, de 17/03/2020.
Art. 8º. Este Decreto vigorará pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que poderá ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento das situações acima descritas.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Oeste – SC, em 18 de março de 2020.
FERNANDO BISIGO
Prefeito Municipal