Notícias

Decreto prorroga suspensão de atividades e determina novas medidas para o enfrentamento da COVID-19

   Na última semana, os prefeitos dos 19 municípios que compõem a AMEOSC se reuniram, por meio online, para discutir a prorrogação da suspensão de algumas atividades e novas medidas para o enfrentamento da COVID-19. A partir da avaliação da AMEOSC, está decretado em São João do Oeste, a suspensão até o dia 7 de setembro, de aulas, atividades esportivas e culturais e mais uma série de normas, como por exemplo, a aplicação de multas para quem não cumprir as restrições do isolamento social, principalmente no que diz respeito à festa e demais aglomerações.

Confira os principais pontos:

 

Art. 1º. Ficam suspensos no território do município até 07 de setembro de 2020;

 

a) as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

 

b) o calendário de eventos esportivos amadores organizados pelo Município, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada, a prática de esportes coletivos, inclusive futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em clubes sociais, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município;

 

c) a realização de eventos culturais como shows, espetáculos, festas, teatro, cinema e similares que acarretem reunião de público em espaços públicos ou privados;

 

d) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como centros sociais e/ou comunitários, parques, praças, áreas de lazer e afins.

            

Art. 2º. – É obrigatório o uso de máscara de tecido de proteção individual, de confecção manual, artesanal ou industrial, com cobertura da boca e nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.

 

Art. 3º – As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar as disposições constantes e vigentes nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, nos decretos municipais vigentes e ainda:

 

– Horário diário de funcionamento compreendido entre as 6h00 até às 22h00;

– Priorização do atendimento mediante reserva e agendamento de horário, tele entrega ou retirada no estabelecimento;

– Proibição de utilização de espaços de playground existentes no interior dos estabelecimentos;

– Proibição da prática de qualquer espécie de jogos no interior dos estabelecimentos;

– Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento, além de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes;

– Priorização da ventilação natural dos ambientes.

 

Art. 4º Fica suspensa, até a data de 07 de setembro de 2020, em qualquer horário e ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, a realização de eventos, confraternizações, festas e atividades de qualquer natureza que importem em aglomeração de pessoas.

 

  • § 1º – O descumprimento da medida prevista no caput deste artigo, acarretará a aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, além de multa no valor de 1,0 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), para o responsável e todos os participantes do evento.

 

  • § 2º – Em caso de reincidência do ato, por parte de pessoas físicas, o valor da multa será cobrado em dobro.

 

  • § 3º – Em caso de reincidência do ato, por parte de pessoa jurídica, o valor da multa será cobrado em dobro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento pelo prazo de 05 (cinco) dias.
  • § 4º – Sem prejuízo da aplicação das multas previstas acima, poderá haver a responsabilização criminal como incurso nas penas do artigo 268 do Código Penal a ser apurada pela esfera competente.

 

  • § 5º – Não se aplica a proibição constante do caput deste artigo para a realização das atividades que se encontram liberadas e reguladas pelas normas sanitárias vigentes.

 

  • § 6º – Fica proibida também a realização de festas e confraternizações em residências particulares com pessoas que não as residentes no local com o intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social.

 

Art. 5º – As pessoas diagnosticadas infectadas com o coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde.

Em anexo, o Decreto na íntegra.