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CONSTRUÇÃO LEGAL – Munícipe, ajude nossa cidade a ser um local ainda melhor para viver e trabalhar

Manter todas as ações dentro da legalidade e com a máxima de transparência, é uma das premissas do setor público. Também cabe ao Município fiscalizar as obras particulares em andamento e exigir a correta aplicação do Plano Diretor, no que tange a lei do uso e parcelamento do solo, bem como das construções e especificações na área.

Diante desta situação, é de suma importância que cada munícipe que queira iniciar alguma obra dentro do perímetro urbano da cidade de São João do Oeste, converse com o seu engenheiro ou arquiteto para dirimir eventuais dúvidas e se este precisar, poderá entrar em contato com o setor de engenharia da prefeitura. Quem deseja iniciar uma obra necessita, em primeiro lugar, do projeto elaborado por um engenheiro ou arquiteto de sua confiança. Posteriormente, o referido projeto é encaminhado até o setor competente dentro da Prefeitura, que fará a análise do mesmo. Estando tudo em ordem, este emitirá o alvará de construção liberando a obra.

O objetivo é orientar os projetos e a execução das edificações, assegurando padrões mínimos de segurança, o progressivo aperfeiçoamento das construções e a paisagem urbana. Tudo isso reverte em melhoria da qualidade de vida da população.

Existem várias situações que precisam ser obedecidas nos projetos, como por exemplo, a distância da construção para a rua e dos lotes vizinhos, tamanho do passeio (calçada), que segundo o Plano Diretor é de 2 metros, toda a parte de tratamento de esgoto (hidrossanitários ) e o percentual máximo de uso do lote com as construções.

Não obstruir calçadas com material de construção, ou depósito de entulhos da obra, impedindo a passagem dos pedestres, ajuda na prevenção de acidentes, além de contribuir para o aspecto visual da cidade, passando a imagem de um local limpo e organizado.

Devido ao potencial turístico do município é vital que todas as obras ocorram dentro da legalidade, observando as leis em vigor. Mas também é importante que todos façam a sua parte, para que os moradores locais, que usufruem diariamente das vias, possam ter mais conforto e segurança.

 

Lei Complementar nº019 de 18 de dezembro de 2012

A lei que rege construções e obras na cidade já está em vigor desde 18 de dezembro de 2012, ou seja, mais de 4 anos. Veja alguns artigos da Lei Complementar nº 019\12:

 

Art. 14. O alvará de construção será válido pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua expedição, devendo ser renovado anualmente. Se a obra não for iniciada dentro do prazo de um ano, o Alvará perderá sua validade.

§ 1º Para efeito deste código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações e vigas de baldrame estejam concluídas.

 § 2º Considera-se prescrito o alvará de construção que após ser iniciada a obra, sofrer interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 3º Após a caducidade do primeiro alvará, se a parte interessada quiser iniciar a obra, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o Projeto aprovado. 

§ 4º Esgotado o prazo de validade do alvará de construção e não estando concluída a obra, só será prorrogada a licença mediante o pagamento dos tributos legais.

 

Art. 23. Para modificações em projeto, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificado.

 

Art. 24. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Municipalidade e expedido o respectivo habite-se.

§ 1º O habite-se é solicitado à Municipalidade, pelo proprietário através de requerimento assinado por este, acompanhado da respectiva certidão de vistoria sanitária.

§ 2º O habite-se só será expedido quando a edificação apresentar condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas, prevenção de incêndio e demais instalações necessárias.

§ 3º A Municipalidade tem um prazo de 30 (trinta) dias, para vistoriar a obra e para expedir o habite-se, juntamente com a numeração.

 

Art. 27. A Municipalidade fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas estejam de acordo com disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.

 

Art. 39. Durante a execução das obras, o profissional responsável e/ou proprietário deverá pôr em prática todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro (calçadas e ruas), no trecho abrangido pelas mesmas obras, seja permanentemente mantido em perfeito estado de limpeza.

§ 1º Quaisquer detritos caídos das obras assim como resíduos de materiais que ficarem sobre parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza ficar prejudicada, além de irrigação para impedir o levantamento do pó.

§ 2º O responsável por uma obra deverá pôr em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar incômodos para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas, pela produção da poeira ou ruído excessivo.

 

 

Munícipe, ajude a nossa cidade a ser um local ainda melhor para viver e trabalhar!