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Profissionais autônomos e liberais, clínicas, consultórios e escritórios em geral retomam atividades

  Diante das recomendações do Governo do estado, que autoriza a partir desta segunda-feira, 06, as atividades exercidas por profissionais autônomos e liberais, de atividades exercidas por clínicas, consultórios e escritórios em geral, o Prefeito Fernando Bisigo decretou a retomada destes setores no âmbito municipal. Confira:

Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir de 06 de abril de 2020, a realização de atividades exercidas por:

I – profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;

II – profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;

III – profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados, contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, entre outros;

IV – clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral.

§ 1º As atividades mencionadas nos incisos do caput deste artigo podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.

§ 2º As atividades e serviços descritos nos incisos I, II e III deste artigo podem ser prestados por profissionais vinculados a empresas de mão de obra terceirizada ou com atuação específica nesses segmentos.

§ 3º Os educadores físicos e terapeutas ocupacionais ficam autorizados a prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em academias.

 

Art. 2º Os profissionais autônomos/liberais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º deste Decreto, deverão seguir as seguintes obrigações:

a) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

b) o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada;

c) o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento;

d) os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;

e) manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;

f) profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

Art. 3º Os profissionais autônomos/liberais de que trata o inciso III do caput do art. 1º deste Decreto, deverão seguir as seguintes obrigações:

a)               o profissional deverá higienizar as mãos ao chegar no local de trabalho e ao final de cada atividade;

b) o profissional deverá usar EPI de acordo com a assistência prestada;

c) se alguém na residência onde presta serviço apresenta sintomas respiratórios ou se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, não é recomendado o atendimento domiciliar destes clientes;

d) caso o profissional positive para COVID-19 deverá avisar imediatamente os seus clientes, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

 

Art. 4º A autorização das atividades mencionadas nos incisos do art. 1º deste Decreto, fica condicionada também ao cumprimento das seguintes obrigações:

I – para profissionais que realizam suas atividades em consultórios isolados, clínicas e escritórios:

a)     organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o

número de pessoas nestes ambientes;

b)              os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme tempo médio de atendimento;

c)               disponibilizar álcool gel  nas salas de espera e nas salas de atendimento, nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;

d)              realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

e)               ao realizar o agendamento, a pessoa deverá ser questionada se apresenta sintomas respiratórios e se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID19, ficando proibido o atendimento de pessoas sintomáticas ou em período de quarentena nestas atividades;

f)                deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;

g)     os lavatórios devem estar providos de sabão líquido para as mãos e toalha de papel;

h)     o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos atendimentos;

i) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

j) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;

k) deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre si e os clientes e/ou pacientes;

l) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;

m) os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem banheiro;

n) nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

o) os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

p) os pacientes e/ou clientes atendidos devem ser orientados a informar ao estabelecimento e ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados futuros positivos para a COVID-19;

q) profissionais que executarem atendimentos a clientes e/ou pacientes que vierem a positivar para COVID-19, deverão cancelar imediatamente os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;

 II – para profissionais mencionados nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto e que prestam serviços em domicílio:

a)               organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades;

b)              ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do  COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;

c)     o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

d) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

e) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;

f) para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento;

g) o cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento (da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do profissional as orientações do correto uso da mesma;

h) deve ser evitada a participação de familiares nas atividades, porém caso elas se façam necessárias, estes familiares também deverão usar máscara durante todo o período que o profissional permanecer na residência;

i) os pacientes e clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;

j) profissionais que executarem atendimentos a clientes ou pacientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;

k) manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Oeste – SC, em 06 de abril de 2020.

 

 

 

 

FERNANDO BISIGO

Prefeito Municipal