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Publicado Decreto elencando novas ações para prevenção contra o Coronavírus

   O prefeito Fernando Bisigo assinou decreto na tarde de terça-feira, 24/03, estabelecendo novas medidas para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19). Confira o Decreto na íntegra:

 

 Art. 1º. Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de São João do Oeste SC, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decretos nº 525, de 23 de março de 2020, que determinou:

 

I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos da alínea “a” do inc. I do Decreto n. 525/2020, tais como academias, bares, restaurantes e comércio em geral;

c) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

d) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

 

 II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias;

a) de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

b) da concentração e da permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, quadras esportivas, clubes sociais e esportivos, em todo o território municipal.

c) contados de 19 de março de 2020, as aulas na rede municipal de ensino pelo período  se estendendo a suspensão aos alunos, professores e demais funcionários da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, os quais deverão permanecer em suas residências, de modo a respeitar o período da quarentena, ficando porém, de sobreaviso para imediato retorno às atividades em caso de volta das aulas.

Parágrafo Único: No que tange à rede municipal de ensino, os primeiros 9 (nove) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.

 

 III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições de iniciativa privada, estendendo-se a suspensão às competições em nível municipal.

 

 Art. 2º. O funcionamento das indústrias estabelecidas no município deverá seguir o regramento estabelecido no artigo 8º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

 

 Art. 3º. No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, os serviços públicos considerados essenciais, como de atenção à saúde, assistência social, segurança pública, transporte de água e de cargas em geral, de vigilância sanitária, imprensa e defesa civil.

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.

§ 2º O atendimento nas unidades de atenção à saúde, será somente em caráter de urgência/emergência, prevalecendo a suspensão sobre os atendimentos eletivos, visitas à internados em hospitais e centros de saúde, bem como a qualquer tipo de transporte de pacientes não enquadrado como urgente.

 

 Art. 4º. Ficam dispensados de registrar o ponto eletrônico, a partir de 25 de março de 2020, os servidores públicos municipais, a fim de proporcionar a quarentena, a qual é uma das medidas de enfrentamento da situação de emergência no âmbito do município de São João do Oeste.

§ 1º O regime de quarentena previsto no caput deste artigo segue a determinação do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, pelo prazo de 07 (sete) dias, a fim de que os servidores municipais permaneçam em suas residências.

§ 2º O presente artigo aplica-se aos servidores públicos municipais que atuam nas atividades consideradas não essenciais, conforme preceitua o inciso I do artigo 7º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

 

 Art. 5º. Para manter o mínimo do serviço público municipal em funcionamento, fica estabelecido que:

I – Poderão ser executados na modalidade home office, por meio digital ou trabalho remoto, as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, dentro do limite desta possibilidade.

II – Fica a cargo do responsável de cada Secretaria Municipal organizar as atividades e os serviços públicos que poderão ser executados em home office.

III – O suporte aos munícipes será realizado via telefone da Prefeitura Municipal em horário normal de funcionamento, e no que couber, atendimento online.

IV – As Secretarias Municipais poderão organizar escalas para trabalho interno, visando a continuidade dos serviços indispensáveis, desde que não gerem risco de contaminação/proliferação da Covid-19.

 

 Art. 6º. Os servidores públicos lotados nas Secretarias Municipais cujas funções e atividades são consideradas essenciais, nos moldes do artigo 9º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, e que não possam ser executadas no modo home office, permanecerão em regime de sobreaviso para atender eventual escala a ser organizada pelo Secretário responsável pelo respectiva pasta.

Parágrafo Único: As atividades que forem realizadas em regime de sobreaviso só poderão ser executadas desde que não gerem risco de contaminação/proliferação da Covid-19.

 

 Art. 7º. Fica advertido ao servidor público municipal que o descumprimento da quarentena em regime domiciliar, em especial no horário de expediente, poderá implicar em sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial:

 

I – Responsabilização Administrativa (Lei Complementar Municipal nº 881/2005 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São João do Oeste), civil e penal dos agentes infratores;

 

II – Sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave;

 

 III – A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido descrito no caput, na forma da legislação processual vigente, bem como poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas de isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei 13.979/2020).

 

 Art. 8º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

 Art. 9º. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto 028, de 18/03/2020.

 Art. 10º. Este Decreto vigorará pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que poderá ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento das situações acima descritas.

 

 Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de 25 de março de 2020.

 

  Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Oeste – SC, em 24 de março de 2020.

 

  

FERNANDO BISIGO

Prefeito Municipal